Cancelamento unilateral de plano de saúde: é permitido?

Daniela Hendler
31/5/2024

A contratação de um plano de saúde é uma decisão importante para garantir o acesso a serviços médicos de qualidade. No entanto, frente a cada vez mais notícias que tratam sobre o assunto, muitos consumidores se preocupam com o cancelamento unilateral de plano de saúde. Será que essa prática é permitida? Continue lendo e tire suas dúvidas!

A contratação do plano de saúde

Antes de falar do cancelamento unilateral de plano de saúde, vamos ver o que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fala sobre a contratação desse tipo de serviço.

Assim sendo, a Agência reforça que nenhum beneficiário pode ser impedido de adquirir plano de saúde em função da sua condição de saúde ou idade. Além disso, não pode ter sua cobertura negada por qualquer condição e, também, não pode haver exclusão de clientes pelas operadoras por esses mesmos motivos.

Para completar, o art.14 da Lei 9.656/98 estabelece que "em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”. Portanto, a própria Lei veda qualquer tipo de discriminação pessoal que inviabilize a contratação de plano de saúde pelo consumidor.

Por fim, de acordo com a ANS, nos planos coletivos, o único requisito para aderir ao plano é o vínculo do consumidor com a pessoa jurídica contratante ou a comprovação de ser um empresário individual.

O que é o cancelamento unilateral de plano de saúde?

Cancelamento unilateral de plano de saúde é quando uma das partes do contrato decide rescindir o acordo sem a concordância da outra parte. No contexto de planos de saúde, isso significa que a operadora decide encerrar o contrato com o beneficiário por conta própria.

Existem regras que regem a rescisão dos planos de saúde e elas devem estar previstas no contrato assinado com a operadora. Contudo, há diferenças para o cancelamento de plano entre as formas de contratação. 

Cancelamento unilateral de plano de saúde individual ou familiar: o que diz a legislação?

De acordo com a ANS, as operadoras de planos de saúde não podem cancelar unilateralmente um contrato individual ou familiar. Isso muda em casos específicos previstos na legislação. A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde no Brasil, estabelece algumas condições para o cancelamento:

  • Fraude ou má-fé do beneficiário: a operadora tem o direito de cancelar o contrato ao comprovar que o consumidor cometeu fraude ao fornecer informações no momento da contratação do plano;
  • Inadimplência: o não pagamento das mensalidades também pode levar ao cancelamento unilateral de plano de saúde. Então, para o cancelamento por inadimplência, o beneficiário tem que deixar de pagar a mensalidade por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. Por fim, o consumidor do plano individual/familiar tem que ser notificado até o 50º dia da inadimplência sobre a possibilidade de cancelamento.

Cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo e/ou empresarial

Nos contratos de planos coletivos, após o prazo de vigência inicial, o cancelamento unilateral de plano de saúde pode ocorrer. Porém, deve ser sempre precedida de notificação, observando-se as disposições contratuais, que estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.

Não sendo em casos de ilegitimidade do contratante (empresa) e de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de 60 dias. Além disso, a operadora deve apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.  

- Você também pode se interessar por: Plano de saúde coletivo compulsório ou por adesão: qual é a diferença?

Cancelamento unilateral de plano de saúde: direitos dos  consumidores

As operadoras devem respeitar os diversos direitos dos consumidores. Dentre eles:

  • Informação: os consumidores têm o direito de receber informações claras e precisas sobre os motivos do cancelamento unilateral de plano de saúde;
  • Defesa: o consumidor tem o direito de apresentar sua defesa antes do cancelamento do plano, especialmente em casos de alegação de fraude;
  • Assistência para beneficiário internado deve ser mantida: é proibido o cancelamento unilateral de plano de saúde por iniciativa da operadora, qualquer que seja o motivo, durante a internação de titular ou de dependente, nos planos de saúde individual ou familiar.

Também, vale sempre ressaltar que, até a rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário, todos os procedimentos contratados devem ser garantidos a ele. Assim, o consumidor não pode ter nenhum atendimento negado ou mesmo ser constrangido por estar inadimplente com a mensalidade do plano.

Por fim, é importante que os beneficiários estejam cientes de seus direitos e saibam que as operadoras só podem cancelar um plano em situações específicas e previstas em lei. Dessa forma, manter-se informado sobre as regras e direitos associados aos planos de saúde é essencial para evitar imprevistos e garantir o acesso contínuo aos cuidados médicos de qualidade.

Para saber mais sobre o assunto e esclarecer possíveis dúvidas que você ainda tenha sobre o cancelamento unilateral de plano de saúde, clique aqui e confira o artigo completo da ANS sobre o tema.

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