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Setembro Amarelo: saúde mental e planos de saúde

02 setembro, 2021

O Setembro Amarelo é uma campanha de conscientização sobre a prevenção do suicídio, criada no Brasil em 2015 através de uma parceria entre o CVV (Centro de Valorização da Vida), CFM (Conselho Federal de Medicina) e ABP (Associação Brasileira de Psiquiatria), associando a cor ao mês que marca o Dia Mundial de Prevenção do Suicídio, em 10 de setembro.

Falar sobre saúde mental era um tabu presente na sociedade, inclusive no setor da saúde suplementar. Por muito tempo, operadoras de planos de saúde não cobriam o atendimento de vítimas de tentativa de suicídio, algo que mudou graças às campanhas de conscientização e à criação de algumas leis.

O Brasil é o oitavo país em números absolutos de suicídio, com uma média de 11 mil casos registrados por ano ― número que não chega nem perto de representar a verdadeira gravidade da situação, já que há inúmeros casos subnotificados. Além disso, o Brasil é o país com o maior índice de pessoas com transtorno de ansiedade no mundo inteiro, com quase 19 milhões de pessoas diagnosticadas, segundo a OMS, e com 11 milhões de pessoas diagnosticadas com depressão.

Diante desse cenário, a campanha do Setembro Amarelo se torna cada vez mais importante em âmbito nacional. 

Saiba mais sobre como a saúde suplementar lida com a saúde mental.

O Setembro Amarelo e a saúde suplementar

A Lei nº 13.819/19, que criou a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, alterou a Lei nº 9.656/98 e acrescentou o artigo 10-C que versa sobre a cobertura assistencial, ou seja, o conjunto de tratamentos, serviços ou procedimentos médicos, hospitalares e/ou odontológicos aos quais o sujeito tem direito em virtude da contratação de um plano de saúde. A alteração realizada teve como objetivo ampliar a cobertura citada para proteger os usuários que foram vítimas da violência autoprovocada.

Essa mudança foi necessária pois, como já foi anteriormente citado, algumas operadoras de planos de saúde se recusavam a cobrir o atendimento de vítimas de tentativa de suicídio e essa postura era legitimada por alguns juízes e tribuinais. Considerava-se que situações em que lesões que eram causadas por tentativas de suicídio não poderiam ser consideradas abusivas, já que o próprio conveniado teria feito isso consigo mesmo, não sendo obrigatória a cobertura de operadoras em tais eventos 

Entretanto, é importante ressaltar que esse comportamento e essa cláusula já eram consideradas abusivas e ilegais, com base no artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor e no art. 10 da Resolução Normativa 428/17 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O art. 51, inciso IV, da Lei n.º 8.078/90 considera nula de pleno direito “a disposição contratual que estabeleça obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”, ou seja, desprovidas de boa-fé e a equidade.

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Limite nos números de consultas/sessões

A Resolução Normativa nº 428 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) atualizou o rol de procedimentos e eventos de saúde e constitui a referência básica para a cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. As consultas/sessões com psicólogo, e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) e as sessões de psicoterapia são autorizadas no plano ambulatorial e no de referência. O atendimento e/ou acompanhamento em hospital-dia psiquiátrico (com diretriz de utilização) é assegurado no plano referência, no segmento hospitalar, com e sem obstetrícia.

No Anexo II da Resolução, é citada a existência da previsão de um limite mínimo no número de consultas ou sessões, por ano de contrato, quando preenchidos os requisitos essenciais. Em consultas ou sessões com psicólogos e terapeutas ocupacionais, garante-se a cobertura de 40 sessões ou consultas. Já consultas/sessões com somente o psicólogo ou somente o terapeuta ocupacional, são garantidas 12 sessões/consultas. No caso das sessões de psicoterapia, a cobertura mínima é de 18 sessões no que concerne ao atendimento/acompanhamento em hospital-dia psiquiátrico.

No entanto, cabe às operadoras assegurar um tratamento efetivo e perdurável para as hipóteses de tentativa de suicídio e autolesão. Defende-se, também, que o tratamento e sua duração devem ser prescritos pelos profissionais de saúde, pois são eles que possuem o conhecimento técnico para julgar quantas sessões/consultas são necessárias para a recuperação do paciente.

Sobre prazos de carência e usos fora de casos de emergência

Já houveram casos de judicialização da saúde em que foi possível a flexibilização dos prazos de carência dos planos de saúde face à emergência das lesões causadas por tentativas de suicídio.

Ademais, o dever das operadoras não é restringido a apenas situações de urgência e emergência, como foi esclarecido pela alteração no art. 10 da Lei 9.656/98. Todas as ações necessárias à prevenção do suicídio e da automutilação, assim como a manutenção e a reabilitação da saúde, são compreendidas na atualização do artigo.

Se você ou alguém próximo está passando por um momento delicado em relação à saúde mental, não deixe de procurar ajuda profissional e especializada.

Saiba mais sobre o Setembro Amarelo

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