Aposentados e demitidos: regras da ANS para planos de saúde
Manter o plano de saúde após o desligamento pode não ser direito de todos os colaboradores.
O conhecimento sobre a Resolução Normativa nº 279 é de suma importância para qualquer empresa, já que trata da extensão do plano de saúde para aposentados e demitidos (ou exonerados) sem justa causa.
Além disso, devido ao contexto brasileiro, a importância desse conhecimento também se estende aos gestores de RH, já que há um aumento no envelhecimento da população e, consequentemente, do número de aposentados e das demissões em decorrência das crises econômicas que atingem o país.
Saiba mais sobre as demandas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dentro da RN 279 no nosso artigo de hoje! 😉
O que é e do que se trata a RN 279 da ANS?
A lei nº 9.656 de 1998, mais conhecida como Lei dos Planos de Saúde, concedeu o direito da continuidade do plano de saúde aos colaboradores demitidos sem justa causa por um período de seis meses a dois anos, o que seria tempo suficiente para que o colaborador encontre uma nova oportunidade de emprego com novo plano. Para aposentados, o tempo é indefinido.
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) passou a regulamentar essa extensão em 2011, formalizando condições, prazos e outros detalhes. Ainda assim, esse direito pode ser aplicado retroativamente, o que significa que contratos com data a partir do ano de 1999 estão aptos a receber a extensão do plano de saúde após o desligamento.
Entretanto, colaboradores com contratos anteriores a essa data não têm o direito da permanência do plano, mesmo que a demissão em si tenha ocorrido depois de 1999. Se o contrato for de 1997, por exemplo, e a demissão ocorreu em 2015, o colaborador não tem o direito concedido pela lei nº 9.656.
Portanto, nem todos os colaboradores desligados têm acesso a esse direito.
Como funciona o direito à extensão do plano de saúde?
O colaborador, desde que desligado sem justa causa e que tenha trabalhado na empresa e pagado parte do plano de saúde coletivo tem direito à extensão do plano.
Vale ressaltar que colaboradores que pediram demissão não têm esse direito, já que a demissão voluntária e a sem justa causa são diferentes perante às leis trabalhistas.
A empresa deve informar ao seu ex-colaborador deste direito após demiti-lo sem justa causa. Ele deverá responder a sua antiga empresa em até 30 dias e, caso aceite, será o responsável pelo pagamento da mensalidade por 24 meses.
Contudo, caso ele não aceite, tem até 60 dias para exercer o direito à portabilidade de carências e contratar outro plano.
Se o colaborador se aposentar, não há um limite máximo para a extensão. Além disso, se ele quiser continuar trabalhando mesmo depois da aposentadoria, o plano continua sendo de ex-empregado aposentado.
Dependentes também têm direito à continuidade do benefício?
Os dependentes do colaborador têm, sim, direito à extensão do plano de saúde, nos mesmos termos acordados durante a duração do contrato com a operadora.
Mesmo se o ex-colaborador vir a falecer, o restante do tempo da extensão poderá ser usufruído por seus familiares, desde que os pagamentos das mensalidades continuem a ser realizados e se respeite os limites mínimo e máximo.
Durante a extensão, também podem ser incluídos novos dependentes.
As regras da RN 279
Agora que a extensão do plano de saúde foi explicada, precisa-se entender as regras em cima desse direito. Atente-se e confira as normas da Resolução Normativa nº 279:
Quando o direito pode ser solicitado?
A empresa deve informar esse direito ao colaborador no momento da comunicação do aviso prévio ou da aposentadoria.
Não sendo o caso, o ex-funcionário deverá falar com o RH e a operadora do plano. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) também disponibiliza um Disque 0800 que pode informá-lo sobre o direito.
Lembrando que a operadora só poderá aceitar a exclusão do ex-colaborador dos benefícios quando a empresa comprovar que comunicou sobre o direito.
O vínculo entre empresa e ex-empregado e a extensão do plano de saúde duram quanto tempo?
A duração do vínculo entre o colaborador e a empresa e da extensão do plano depende do perfil do colaborador. São eles:
- Funcionários demitidos/exonerados sem justa causa: ⅓ do tempo de permanência do colaborador, mas respeitando os limites entre 6 a 24 meses. Mesmo que o trabalho tenha sido de 3 meses, ainda terá direito ao plano por 6 meses, que é o limite mínimo, ao invés de apenas 1 mês. Se o trabalho foi executado por 18 meses, o direito também se estende por 6 meses. Se o colaborador trabalhou por 10 anos (120 meses), o direito dura por 24 meses, por ser o limite máximo, ao invés de 40 meses.
- Aposentados que contribuíram com o plano por menos de dez anos: Um ano de extensão do plano de saúde para cada ano de contribuição. 6 anos de contribuição = 6 anos de extensão, mesmo que as operadoras contratadas durante esse tempo não sejam as mesmas.
- Aposentados que contribuíram com o plano de saúde por mais de dez anos: Não há limite máximo para a extensão do benefício.
É importante lembrar que, em qualquer um desses casos, se a empresa cancelar o plano para todo seu quadro de funcionários ou se o colaborador em questão começar a trabalhar em uma nova empresa, a extensão será perdida.
É possível fazer um upgrade do plano?
Sim, é possível, desde que a empresa faça outra contratação exclusivamente para ex-funcionários com a mesma operadora.
O ex-colaborador deve manter a cobertura para que isso ocorra, mas pode mudar a rede assistencial, a acomodação e a área geográfica.
Quem paga pela extensão do plano de saúde?
Durante a extensão do plano de saúde, quem paga por ele é o aposentado ou ex-funcionário.
Ademais, a empresa pode optar por deixar esses ex-empregados no mesmo plano dos colaboradores ativos ou fazer uma outra contratação específica para eles. Se for o primeiro caso, os reajustes serão os mesmos para os atuais e ex-colaboradores.
É recomendado checar com a operadora de saúde sobre a possibilidade da contratação à parte, para que os riscos sejam diluídos e os reajustes diminuídos. É mais estratégico e econômico para a empresa, já que o cálculo percentual será apenas sobre os ex-empregados, ao invés do quadro inteiro de trabalhadores.
É muito importante se manter atualizado sobre a legislação dentro da saúde suplementar, para que sejam garantidos os direitos dos trabalhadores e executadas melhores estratégias dentro das corretoras de saúde.
E aí, você já estava por dentro de tudo que contém na RN 279?